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O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Sancionada em 10 de janeiro de 2002, a Lei 10.406 entrou em vigência um ano depois, em 11 de janeiro de 2003, substituindo o Código anterior, de 1916. Fonte: Agência Senado

As principais alterações, no que diz respeito ao casamento, estão listadas abaixo:

MAIORIDADE CIVIL

A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso significa que, após os 18 anos, ela poderá se casar sem precisar da autorização dos pais.

VIRGINDADE

A descoberta, após o casamento, de que a mulher não era virgem, não dá direito ao homem de mover ação para anular o casamento, como podia ser feito anteriormente.

CASAMENTO GRATUITO

O novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres.

CASAMENTO RELIGIOSO

O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30).

ADOÇÃO DE SOBRENOMES

Se desejar, o marido poderá adotar o sobrenome da mulher. Antes, somente a mulher podia adotar o sobrenome do marido ou manter o seu de solteira.

REGIME DE BENS

O Novo Código permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento. Os três regimes já conhecidos: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens foram mantidos e foi criado um novo: a participação final nos aquestos (bens adquiridos).

Segundo o novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente.

ANULAÇÃO DO CASAMENTO

O casamento somente pode ser anulado em quatro situações.

A primeira refere-se à identidade, à honra e à "boa fama" do outro cônjuge. Uma das partes pode pedir anulação do casamento se o conhecimento do erro torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Também pode ser anulado o casamento se um dos cônjuges praticou crime antes da união - fato ignorado pelo outro - desde que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal.

Se um dos cônjuges ignorava que o outro tenha, desde antes do casamento, defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência, pode pedir a anulação.

E a última situação para anular a união é a ignorância por um dos cônjuges, anterior ao casamento, de que o outro tem doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

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