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REGIME DE BENS PARA CASAMENTO

Quando decidir dar entrada ao processo de habilitação para o casamento civil, o casal já deve ter em mente qual dos regimes de bens pretende adotar. Lembrando que, caso não escolham expressamente um determinado regime de bens, o que entrará em vigor será o de Comunhão parcial de bens. Para a adoção da comunhão universal, da separação convencional ou da participação final nos aquestos, é necessária a celebração de pacto antenupcial por escritura pública.

Abaixo explicaremos com mais detalhes as características de cada um deles.

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REGIMES DE BENS: CONSEQUÊNCIAS NO DIVÓRCIO E NO FALECIMENTO

O regime escolhido produz consequências durante o casamento, no divórcio e no falecimento de um dos cônjuges.

No divórcio, verifica-se quais bens pertencem individualmente a cada cônjuge e quais deverão ser partilhados. No falecimento, é necessário distinguir a meação da herança.

A meação é a parte que já pertence ao cônjuge sobrevivente em razão do regime de bens. A herança é formada pelo patrimônio deixado pela pessoa falecida, depois da apuração da meação e das obrigações do espólio.

As explicações a seguir apresentam as regras gerais da sucessão legítima, ou seja, sem considerar eventual testamento. A origem dos bens, a existência de pacto antenupcial, doações, dívidas, cláusulas de incomunicabilidade e outras circunstâncias podem modificar o resultado.

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Na comunhão parcial, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento permanecem particulares.

Também não se comunicam, em regra, os bens recebidos individualmente por herança ou doação e aqueles que a lei expressamente exclui da comunhão.

Os bens adquiridos onerosamente durante o casamento integram, em regra, o patrimônio comum, ainda que registrados somente em nome de um dos cônjuges.

Em caso de divórcio: cada cônjuge permanece com seus bens particulares. Os bens comuns são, em regra, partilhados igualmente.

Em caso de falecimento: o sobrevivente conserva sua meação sobre os bens comuns. Se a pessoa falecida tiver deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente também concorrerá com os descendentes na herança desses bens, conforme o entendimento predominante dos tribunais.

Se a pessoa falecida não tiver deixado bens particulares, o sobrevivente não concorrerá com os descendentes na herança, mas conservará sua meação sobre os bens comuns.

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Na comunhão universal, comunicam-se, em regra, os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como determinadas dívidas, observadas as exceções previstas em lei.

Entre as exceções estão, por exemplo, os bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade.

Em caso de divórcio: depois de identificados os bens comuns e os bens excluídos da comunhão, cada cônjuge terá, em regra, direito à metade do patrimônio comum.

Em caso de falecimento: o sobrevivente conserva sua meação sobre o patrimônio comum. Havendo descendentes, não concorrerá com eles na sucessão legítima. A parte pertencente à pessoa falecida será transmitida aos seus herdeiros, depois do pagamento das obrigações do espólio.

REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

Na separação convencional, escolhida livremente por meio de pacto antenupcial, cada cônjuge conserva a propriedade e a administração de seu patrimônio.

O regime não impede que o casal adquira bens conjuntamente. Nessa situação, cada pessoa será proprietária da participação indicada no respectivo título ou determinada conforme as circunstâncias da aquisição.

Em caso de divórcio: não existe divisão automática dos bens particulares. Cada cônjuge permanece com o patrimônio que lhe pertence. Os bens adquiridos em conjunto serão divididos conforme a participação de cada proprietário.

Em caso de falecimento: o sobrevivente não possui meação sobre os bens particulares da pessoa falecida, sem prejuízo de sua participação em bens adquiridos conjuntamente.

Entretanto, a separação patrimonial não exclui o cônjuge da sucessão. Havendo descendentes, o sobrevivente concorrerá com eles na herança, de acordo com as regras legais.

SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA

A separação convencional é escolhida livremente pelo casal por meio de pacto antenupcial. A separação obrigatória decorre de situações previstas em lei e possui consequências próprias, inclusive em relação à divisão patrimonial e à herança.

Embora o Código Civil estabeleça a separação obrigatória para o casamento de pessoa maior de 70 anos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra pode ser afastada mediante manifestação expressa da vontade, formalizada por escritura pública.

Por envolver regras legais e entendimentos jurisprudenciais específicos, a separação obrigatória deve ser analisada individualmente.

REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS (BENS ADQUIRIDOS)

Durante o casamento, cada cônjuge possui e administra seu patrimônio próprio. Quando o regime é dissolvido, apuram-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, denominados aquestos.

Em caso de divórcio: cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casal durante o casamento, depois da apuração dos bens e das exclusões previstas em lei.

Os bens anteriores ao casamento e aqueles recebidos por sucessão ou doação são, em regra, excluídos desse cálculo.

Em caso de falecimento: primeiro será apurado o direito do sobrevivente sobre os aquestos. Em seguida, será definida a herança pertencente à pessoa falecida. Havendo descendentes, o cônjuge sobrevivente também concorrerá com eles na sucessão legítima.

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E SE A PESSOA FALECIDA NÃO DEIXAR DESCENDENTES?

Na ausência de filhos ou de outros descendentes, os ascendentes serão chamados à sucessão em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Isso significa que o sobrevivente poderá dividir a herança com os pais, avós ou outros ascendentes da pessoa falecida, conforme a ordem prevista em lei.

Se não houver descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente receberá toda a herança na sucessão legítima, independentemente do regime de bens, desde que possua direito sucessório no momento do falecimento.

QUAL É O MELHOR REGIME DE BENS?

Não existe um regime de bens que seja o melhor para todos os casais.

A escolha deve considerar o patrimônio existente, os planos do casal, a existência de filhos, imóveis, empresas, financiamentos, investimentos, heranças e as consequências desejadas tanto no divórcio quanto no falecimento.

O regime de bens também não resolve, sozinho, todas as questões sucessórias. Dependendo dos objetivos da família, pode ser necessário avaliar a elaboração de pacto antenupcial personalizado, testamento, doações ou outros instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório.

Por isso, compreender as consequências de cada regime e buscar orientação jurídica antes do casamento permite que o casal tome uma decisão mais consciente e adequada à sua realidade.

Consultoria: Marco Mansur Advocacia
Redação: Carolina M. Alves de Lima
Consultora de casamentos
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